Notícias

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal.

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação. O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”. Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”. Voto do relator Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que “o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva”. A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. “O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, ponderou Marco Aurélio. Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

voltar

Links Úteis

Curl error: OpenSSL SSL_connect: SSL_ERROR_SYSCALL in connection to cdn.icnex.com:443
500 Internal Server Error

Server Error

500

Internal Server Error

The server encountered an internal error or misconfiguration and was unable to complete your request. Please contact the server administrator to inform of the time the error occurred and of anything you might have done that may have caused the error. More information about this error may be available in the server error log.


That's what you can do